I- O direito de propriedade tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos tempos previstos no art.
62/1 da Constituição da RepÚblica Portuguesa, enquanto entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretas e determinadas coisas ou bens.
II- O direito de propriedade está sujeito às restrições previstas na Constituição da República Portuguesa.
III- O direito de propriedade sobre meios de produção está designadamente sujeito às restrições previstas na constituição económica em que se incluem as decorrentes da entrega de terras para exploração de terras expropriadas e pequenos agricultores ou trabalhadores, nos termos do art. 9772 da CRP.
IV- Não são nulos por ofenderem o direito do reservatário, a quem ainda não fora demarcada a reserva, actos que autorizam a entrega de terras, ao abrigo das normas respectivas do DL 158/91, de 26-04, no prédio àquele expropriado.
V- As normas do DL 158/91 de 26-04 não colidem com o disposto no art. 62/1 da CRP.