I- O valor de imóveis relevante para a liquidação do imposto sucessório em relação às transmissões operadas antes da vigência do DL 252/89 de 9 de Agosto, nos termos das combinadas disposições dos arts. 20 e 30 do CSISSD é o matricial à data da liquidação desde que tal valor resulte apenas de correcções
"ex lege" e não de melhoramentos operados pelo sucessor.
II- Se o aumento do valor matricial à data da liquidação derivar da celebração de novos contratos de arrendamento, o valor a atender é o da data da transmissão.