I- Não e de invocar o n. 2 do art. 524 do C.P.C para justificar a junção de documentos com a alegação complementar da recorrida, se os factos que com eles se pretendiam provar e que o recorrente havia posto em causa, ja por ele haviam sido considerados provados na sua alegação complementar, produzida face aos que aquela recorrida ja havia junto com a sua primitiva alegação.
II- Se o acto foi praticado no exercicio de poder vinculado, a sua legalidade tera que ser apreciada em função dos pressupostos fixados na lei, mesmo que erradamente tenha sido fundamentado.
III- O n. 2 do art. 14 do D.L. n. 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n. 44/85, de 16 de Setembro, apenas contemplava as situações em que os funcionarios tivessem sido nomeados interinamente para os cargos em que passaram a poder ser providos definitivamente.
IV- Não estavam nessas condições os propostos adjuntos de tesoureiros a quem, nos termos do paragrafo 2 do art. 142 do Cod. Adm, havia sido confiada a gerencia de tesouraria da camara municipal.