I- Uma condenação de que foi interposto recurso é susceptível de causar justificado alarme social em crimes como o de tráfico de estupefacientes, objecto de especial reprovação e repugnância da comunidade.
II- Este conceito de alarme social, de natureza sociológica, enquadra-se no conceito jurídico-processual de perigo da ordem e tranquilidade pública.
III- A sentença condenatória não transitada não é factor extintivo das medidas de coacção impostas nem constitui por si uma circunstância justificativa da imposição de medidas mais gravosas do que as decretadas no decurso do processo.
IV- O despacho proferido após a decisão condenatória que marque uma medida de coacção não detentiva, aplicada em fase anterior ao julgamento e imponha a prisão preventiva do condenado deve discriminar os fundamentos que em concreto aconselham tal decisão não bastando invocar-se que a decisão condenatória constitui uma forte presunção de culpabilidade relativamente aos factos dos autos.