I- Só no caso de se ter utilizado um analisador qualitativo de ar expirado e suposto que o resultado seja positivo, se imporá a realização de segundo exame, por analisador quantitativo, necessário para determinar a taxa de álcool.
II- Nada obsta, porém, a que logo no procedimento inicial seja utilizado um analisador quantitativo de ar expirado, caso em que não haverá razão para se proceder a um segundo exame para quantificar o álcool no sangue.
III- Resultando da matéria de facto provado que o autuante procedeu a teste no ar expirado para quantificação da taxa de álcool, tendo-se apurado uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,19 g/l, sendo que o arguido, notificado para o efeito, não quis submeter-se a contraprova, há que concluir ter incorrido na prática do crime do artigo 292 do Código Penal.
III- A determinação da pena acessória de proibição de conduzir não pode dissociar-se da ponderação dos diferentes factores que concorrem na definição da medida da pena principal, e assim, desde logo, o grau de ilicitude da conduta e de culpa, e as exigências da prevenção geral relativamente ao exercício da condução de veículos motorizados sob a influência do álcool.
IV- Considerando que o arguido era portador de uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,19 g/l, que tinha consciência de que se encontrava sob a influência do álcool, que contava 22 anos de idade, confessou integralmente e sem reservas os factos e que não tinha antecedentes criminais, justifica-se a pena acessória da proibição de conduzir por 90 dias.
V- A pena de substituição pressupõe necessariamente a aplicação de uma pena de prisão, não a podendo basear, por isso, qualquer outra pena, designadamente a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo que não pode ser acolhida a pretensão do arguido de ver esta pena acessória suspensa na sua execução ( havia sido condenado na pena principal de 90 dias de multa ).