I- A Administração ao conceder ou manter a nacionalidade portuguesa nos termos do art. 5
DL 308-A/75, de 24 de Junho, age no exercicio de poder discricionario. As resoluções n. 347/80, de 17 de Setembro e n. 9/77, de 15 de Janeiro, não são auto-vinculação daquele direito, o que seria incompativel com sua natureza, mas meros criterios orientadores.
II- Assim, os actos que negam a concessão ou manutenção da nacionalidade portuguesa, a luz daquele normativo legal, so podem ser contenciosamente sindicados, com fundamento em desvio de poder ou vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos.
III- Não tendo sido alegado desvio de poder e resultando da prova produzida, não ter ficado provado efectiva ligação do recorrente ao Estado portugues nem que o mesmo esteja inserido, efectiva e actualmente, na comunidade portuguesa, o acto recorrido, ao negar a concessão da nacionalidade portuguesa, não merece censura.