064150 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Arala Chaves
Processo: 064150
ACORDAO
Descritores: Contrato de empreitada, Natureza, Prazo, Garantia de obra, Provas, Ma fe, Recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00006260
Nr Documento: SJ197207110641502
Referência Publicação: LIVRO 201, F.69.
BMJ N219 ANO1972 PAG182
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f52b43ba338ab1a2802568fc0039a0cf
Sumário
I - O prazo fixado no artigo 1399 do Codigo Civil (de 1867) não e imperativo. II - Não sendo o contrato de empreitada de natureza formal, pode provar-se por qualquer meio legalmente admissivel a convenção de prazo diverso do fixado no referido artigo 1399. III - A insistencia, no recurso, em defesa rejeitada e que se afigura sem elevado grau de solidez não basta para caracterizar a litigação de ma fe por abusiva utilização dos meios processuais.