I- O despacho do CEMFA que "desnomeou" o recorrente da frequência do Curso Superior de Guerra Aérea, para o qual havia sido anteriormente nomeado, por despacho da mesma entidade, através da revogação (por subsituição) do anterior despacho de nomeação, é aquele que efectivamente define a situação jurídica do recorrente, e que, nessa medida, é potencialmente lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo pois contenciosamente recorrível.
II- No procedimento administrativo que culmina com a revogação desse acto de nomeação, o parecer do Conselho Superior da Força Aérea e o respectivo despacho de homologação não constituem senão meras formalidades legalmente exigidas para a prática do acto revogatório, em conformidade com o disposto no art. 144 do CPA.
III- A arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso (art. 36, n. 1 d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final em caso de conhecimento superveniente à interposição do recurso, salvo se forem de conhecimento oficioso.
IV- Não sendo um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como mero requisito de eficácia, a invalidade ou irregularidade da notificação, designadamente, a notificação desacompanhada da respectiva fundamentação, não é passível de afectar a existência ou a validade do acto.
V- O acto de nomeação para a frequência do Curso Superior de Guerra Aérea é um acto praticado no exercício de um poder legalmente vinculado, mas, na formulação do juízo valorativo dos oficiais em apreciação, a Administração age no domínio da discricionariedade imprópria, sendo o acto impugnável com fundamento em ofensa de vinculação legal, designadamente, por erro nos pressupostos de facto.