I- É totalmente irrelevante a pretensão de se discutir a prova feita no julgamento e de solicitar que o Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso, modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que pretendem corresponder ao sentido que teria resultado do aludido julgamento. É isso que claramente resulta do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II- No caso do crime da previsão do artigo 279 do CP82 as exigências de prevenção não se antolham particularmente evidentes. Trata-se de um crime em relação ao qual não pode dizer-se que seja praticado com frequência, de modo a alarmar a generalidade das pessoas e a reclamar, por isso, maior severidade por parte dos órgãos da justiça.
III- Quanto ao crime do artigo 152 do CP82, é impertinente que se diga que do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, se esgotou com o período revolucionário. Nada prova que se trate de uma lei destinada a valer para um determinado período de tempo. Aliás, o artigo 260 do Código Penal, que lhe é posterior, não define o que são armas proibidas, logo é na legislação específica da matéria que tem de procurar-se o elemento para preencher aquele conceito.
IV- O artigo 61 n. 2, alínea d) do anterior Código da Estrada foi expressamente revogado, como todo esse Código, pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (artigo 2), que despenalizou as infracções contravencionais e penais naquela previstas.
V- A inibição de conduzir veículos automóveis não pode ser decretada automaticamente.