I- A aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos dos ns. 1, 2, al. a) e 5 do art. 26 do ED, aprovado pelo D.L. n. 24/84 de
16 de Janeiro, só é de aplicar quando a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional.
II- O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação.
III- Assim, não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos, pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
IV- A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração e subsunção na cláusula geral punitiva é contenciosamente sindicável.
V- Já não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar, dentro do escalão respectivo, não podendo o Tribunal sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida no poder disciplinar.
VI- Neste âmbito, a intervenção do Tribunal fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida.