96P933 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Rocha
Processo: 96P933
ACORDAO
Descritores: Furto, Tentativa, Consumação, Toxicomania, Atenuantes
Sumário
I - O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono e a coloca na sua posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava; logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente. II - Trata-se de uma consumação formal ou jurídica, que não depende de o agente haver conseguido a sua meta, pois tão somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo; não é necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitória. III - A toxicodependência não pode relevar como atenuante de um crime.
Texto
N