I- O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono e a coloca na sua posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava; logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente.
II- Trata-se de uma consumação formal ou jurídica, que não depende de o agente haver conseguido a sua meta, pois tão somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo; não é necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitória.
III- A toxicodependência não pode relevar como atenuante de um crime.