I- Apos a publicaÇÃo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, o decretamento judicial da suspensão da executoriedade dos actos que apliquem penas disciplinares continua a ser condicionado pela verificação dos dois requisitos a que alude o artigo 60 do Regulamento deste Tribunal.
II- A suspensão da executoriedade do acto que aplica a pena de demissão determina grave dano para a realização do interesse publico sempre que as faltas cometidas revelem que e inconveniente para os serviços a permanencia do arguido em exercicio de funções.
III- Os prejuizos a considerar para o efeito de ser decretada a suspensão da executoriedade do acto recorrido são apenas os que possam resultar directa e necessariamente da imediata execução do acto, e não tambem os que so indirecta e eventualmente dessa execução possam advir.