Descritores: Estatuto disciplinar, Acto punitivo, Suspensão de eficacia, Demissão, Grave lesão do interesse publico, Prejuizo directo, Prejuizo eventual, Dano moral, Situação de carencia economica
Recorrente: Bernardino , Renato
Recorridos: Se do Comercio Interno - Minctur
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP SE DO COMERCIO INTERNO E MINCTUR DE 1979/06/29.
Nr Convencional: JSTA00010627
Nr Documento: SA119791213013633
Data de Entrada: 13/08/1979
Aditamento: Assim, não são de considerar a invocada impossibilidade de nomeação para outra função, os danos decorrentes do desprestigio da aplicação da pena de demissão e a impossibilidade de grangear os meios de subsistencia para si e para os seus.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b07f0574bfc039a4802568fc0036d243
Sumário
I - Apos a publicaÇÃo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, o decretamento judicial da suspensão da executoriedade dos actos que apliquem penas disciplinares continua a ser condicionado pela verificação dos dois requisitos a que alude o artigo 60 do Regulamento deste Tribunal. II - A suspensão da executoriedade do acto que aplica a pena de demissão determina grave dano para a realização do interesse publico sempre que as faltas cometidas revelem que e inconveniente para os serviços a permanencia do arguido em exercicio de funções. III - Os prejuizos a considerar para o efeito de ser decretada a suspensão da executoriedade do acto recorrido são apenas os que possam resultar directa e necessariamente da imediata execução do acto, e não tambem os que so indirecta e eventualmente dessa execução possam advir.