Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A... interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 3-5-00 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que indeferiu o seu pedido de atribuição de remuneração pelo índice 800, desde 1-10-89 a 31-12-90 e pelo índice 830 a partir de 1-1-91, por ter sido nomeado coordenador da 9ª unidade funcional periférica, alegando violação do preceituado pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6.
Na resposta, a autoridade recorrida pede o improvimento do recurso, posição que veio merecer o apoio do MºPº.
A final e por acórdão de 23-1-03, a fls. 88 e ss., foi negado provimento ao recurso.
Interposto recurso jurisdicional, aí se concluiu pelo dever de revogação do acórdão recorrido, sustentando-se a existência de violação no acto contenciosamente recorrido do disposto no art. 10º do DL 187/90 de 7-6.
A autoridade agravada pede a confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no tribunal a quo.
Ao ora agravante e antes recorrente contencioso que, em 31-5-84, sendo então técnico orientador de serviços, foi nomeado Coordenador de uma unidade periférica da DGCI, cargo equiparado a Chefe de Secção, entretanto aposentado, em 30-4-92, viu, pelo despacho recorrido indeferida a sua pretensão de, no período em que exerceu estas últimas funções fosse remunerado, fosse no escalão imediatamente a seguir ao que tinha direito na categoria, fosse com o acréscimo de 30 pontos a que se refere o art. 10º do DL 187/90, na redacção introduzida pelo art. 55º do DL 408/93 de 14-12.
Este recurso não mereceu provimento e, adianta-se, não se nos afigura que a decisão possa merecer qualquer, designadamente a crítica que lhe vem dirigida, minuta do presente agravo.
Enquanto esteve no exercício do cargo de Coordenador, o ora recorrente foi correctamente abonado pelo último (para além do que, como é evidente, não há seguinte) escalão da sua categoria, ao abrigo do que era estabelecido na redacção primitiva do art. 10º do DL 187/90 de 7-6.
Vigorando a lei, apenas para o futuro, é evidente que já não pode beneficiar da alteração legislativa introduzida pelo art. 55º do DL 408/93 de 14-12, ao abrigo da qual teria direito ao efectivo abono pelo índice 830, uma vez que se aposentou em 30-4-92, sendo que o regime de aposentação é o decorrente das leis em vigor ao tempo em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Foi precisamente com estes fundamentos que foi proferido o acórdão recorrido, onde, em contrário do defendido se fez correcta e escrupulosa interpretação das normas legais indicadas.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 300 euros, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004 – João Cordeiro – (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho -