Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. B……………, SA e A……………, SA, propuseram contra Parque Escolar, E.P. e C……………, na qualidade de contra interessada, processo de contencioso contratual para anulação da deliberação daquele que adjudicou à contra interessada, e excluiu a proposta das autoras, a prestação de serviços de comunicações unificadas objecto do procedimento concursal n.º PE 13113 CNS.
1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 19/6/2016 (fls. 383/393), julgou o acto impugnado inválido e mandou notificar para os efeitos do artigo 102.º, 5, do CPTA.
1.3. A Ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/11/2016, concedeu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente
1.4. É desse acórdão que a segunda autora vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da presente revista
1.5. A ré defende que o presente recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A acção dos autos respeita à exclusão da ora Recorrente enquanto concorrente n.º 2 no concurso supra identificado (1.1.) por ter omitido a indicação do preço unitário quanto a determinado item.
Nos termos da alegação da recorrente a revista é necessária para o esclarecimento das seguintes questões:
«i) O não preenchimento integral do formulário principal disponibilizado na plataforma electrónica é causa de exclusão da proposta quando as informações em falta resultem de outros documentos da proposta?
ii) A não representação escrita de um preço unitário que se pretende que seja de 0,00 € (zero euros), pretensão confirmada pela declaração de preço contratual global, é causa justificativa de exclusão da proposta?»
Na base das questões está a situação que a Recorrente descreve nas suas alegações:
«12.
Nos termos do artigo 11.1 do programa, ”para apresentação da proposta é necessário o preenchimento, na plataforma electrónica, de todos os campos do formulário, bem como a anexação dos seguintes documentos no separador ‘elementos da proposta’:
Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de encargos, de acordo com o modelo constante do Anexo I do Código dos Contratos Públicos, e constante no Anexo A a este Programa de concurso;
Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo B a este Programa de Concurso; (…).
13.
A ora Recorrente preencheu o formulário principal constante da plataforma, apresentou a declaração de aceitação do CE e indicou o preço contratual global.
14
O formulário principal exigia a indicação dos preços unitários para os diversos tipos de comunicações, que a Recorrente preencheu».
Ora, prossegue a Recorrente:
«15.
Por pretender cobrar zero euros (0,00 €) pelas chamadas efectuadas para redes internacionais – Grupo III (resto do mundo), a Recorrente não inseriu qualquer valor no respectivo campo.
16.
Somando os valores unitários indicados no formulário, verifica-se que o total corresponde ao preço global declarado pela recorrente».
Foi no quadro supra descrito que as instâncias decidiram de modo diverso.
O TAC de lisboa considerou «evidente que o preço unitário das chamadas efectuadas para redes internacionais – Grupo III (resto do mundo), só poderia ser de €0,00, como defenderam as Autoras», pelo que concluiu pela ilegalidade da exclusão da proposta.
Já o acórdão recorrido considerou que a omissão de preenchimento integral do formulário principal implicava a exclusão da proposta, sendo que «a omissão do preenchimento do campo do preço unitário não pode equivaler a que a concorrente tenha proposto ‘zero’ para o preço do item em causa, no sentido de nada vir a cobrar por aquelas chamadas, significando que as mesmas são gratuitas, por ser a vontade das concorrentes, como estas propugnam».
Deve entender-se que não se está perante problemática que se possa considerar integrante de um tipo de questões jurídicas.
As consequências da omissão de preenchimento de formulário ou de omissão de apresentação de certos elementos nas propostas dependem da natureza dos elementos omitidos e da exigência que em cada procedimento é feita quanto a esses elementos.
No caso concreto, a importância da omissão esteve dependente do próprio olhar dos diversos intervenientes sobre o seu significado: a entidade demandada e o TCA a considerar de certo modo, a recorrente e o TAC a considerar de outro modo; sem que para esse diferente significado tenha intervindo nas considerações judiciais qualquer discussão díspar de ordem estritamente jurídica.
Pelo que não seria possível uma orientação judicial a sair de uma hipotética resposta à primeira pergunta formulada pela recorrente.
E também não se pode dizer que seja previsível a repetição de casos em que os concorrentes, em vez de fazerem a representação escrita de um preço unitário de 0,00 € (zero euros), decidam omitir tal representação, na expectativa de que se perceba que não tendo sido preenchido tal espaço tal significa que se pretende que seja de 0,00 € (zero euros).
Trata-se, portanto, de questões muito específicas, que sofreram olhares diversos mas que, por si, e no quadro do que são as exigências de admissão da revista, não a justificam.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.