I- No ordenamento juridico portugues existem dois impostos relacionados com o serviço de incendios: um, estadual, constante do Decreto-Lei 388/78, de
9- 12, Lei 10/79, de 20-3, e Decreto-Lei 418/80, de 29-9, outro, municipal, constante do n. 3 da alinea a) do artigo 5 da Lei 1/79, de 2-1, e leis orçamentais 8-A/80, de 26-5 e subsequentes.
II- Embora de caracter retroactivo, as normas atinentes ao imposto municipal indicadas no n. 1 não são inconstitucionais.