I- Os tribunais administrativos têm competência material para conhecer da impugnação contenciosa de despacho do Director Geral do I.N.P.I., de 9.6.88, sobre caducidade de registo de marca, não abrangida no art. 203 do Cód. Prop. Ind. vigente.
II- Esse acto não é verticalmente definitivo.
III- O art. 25-1 da L.P.T.A. não permite dele recurso contencioso directo.
IV- Este preceito correspondia com perfeição ao art. 268-3 da C.R.P. anterior à revisão constitucional de 1989, ao dispor ser apenas admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios.
V- O referido art. 258-3 caducou com a Lei Constitucional n. 1/89, de 8.7, que publicou a revisão da Constituição e não pode hoje aplicar-se por ter sido subsituído e modificado pelo actual n. 4 do art. 268 da C.R.F
VI- Este último permite agora o recurso contencioso directo dos actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos.
VII- A alteração constitucional fere de inconstitucionalidade superveniente o art. 25-1 da L.P.T.A. na medida em que a contradiga.
VIII- A inconstitucionalidade superveniente, porém, deixa salva a eficácia da norma infra-constitucional no período anterior à revisão, pelo que se mantém a irrecorribilidade contenciosa imediata do acto em causa por via do art. 25-1 da L.P.T.A
IX- Irrecorribilidade que igualmente seria de afirmar perante o vigente art. 268-4 da C.R.P