I- A subordinação existente entre o Ministro do Ultramar e os governadores das provincias ultramarinas e uma subordinação meramente organica que não uma subordinação entre funcionarios, visto que se trata de meros agentes politicos.
II- Não havendo lugar a interposição de recurso hierarquico (necessario) não pode formar-se acto tacito de indeferimento, contenciosamente impugnavel.