I- A falta de notificação para pagamento voluntário de multa constitui mera irregularidade arguível nos termos do n. 1 do art. 123 do CPP.
II- Deve ser interpretado restritivamente o disposto no do n. 7 do art. 13 do DL 17/91 de 10/01 que estabelece a aplicação subsidiária das disposições do CPP ao julgamento em processo de transgressão por forma que se respeite a intenção do legislador que pretende que o processo de transgressão seja célere e que os seus termos sejam reduzidos ao indispensável.
III- Assim, não enferma de nulidade o despacho que designa dia para julgamento sem a menção dos factos e disposições legais aplicáveis.