I- No territorio de Macau, o rendimento colectavel dos predios urbanos arrendados e, em regra, determinado de harmonia com o disposto no artigo 9 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Diploma Legislativo n. 1630, de 9 de Maio de 1964.
II- Esse rendimento pode ser corrigido por avaliação efectuada para efeito de liquidação da sisa, como deriva do paragrafo 2 do citado artigo 9 e varios preceitos do Regulamento da Contribuição de Registo, aprovado pelo Decreto de 29 de Agosto de 1901, ainda vigente naquele territorio.
III- Todavia, o resultado dessa avaliação so produz efeitos, em relação ao contribuinte, quando a este haja sido notificado.
IV- Se não se efectuou tal notificação, assiste razão ao contribuinte que pos em crise a liquidação de contribuição predial baseada no mencionado resultado.