I- Saber se houve divergencia entre a declaração do comprador de um veiculo e a sua vontade real e se esta a formou correctamente constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
II- Se o comprador so em razão da errada convicção em que estava de que o veiculo se achava isento de imposto de compensação se decidiu a celebrar o contrato, verifica-se a existencia de erro-vicio na formação da sua vontade, determinante da anulabilidade do negocio.
III- E indiferente para a convalidação do negocio que o comprador pudesse obter a isenção, ou que, posteriormente, o proprio vendedor pudesse consegui-la.
IV- O comprador não pode ser obrigado a restituir o veiculo ao vendedor, se ele, por determinação judicial, para a qual o comprador não contribuiu com culpa sua, não esta na sua posse.