I- As normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do Estado Portugues, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem "traduzidas" em lei ou "transformadas" em direito interno, constituindo, portanto, fontes imediatas ou autonomas do direito portugues.
II- A norma de direito interno que pretende alterar uma norma de convenção internacional, suposto que o não possa fazer face a Constituição, so indirectamente viola a lei fundamental, pois que, directamente, viola apenas a convenção internacional.
III- Salvo os casos expressamente previstos na Constituição no artigo 280, n. 3 alineas a) e b), não cabe na competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento de inconstitucionalidades indirectas.