I- O acto de liquidação de receitas aduaneiras é um acto definitivo quanto à fixação da situação tributária do contribuinte, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação.
II- A cobrança à posteriori verifica-se quando se reconheça que deixou de ser paga qualquer importância cuja liquidação e cobrança esteja a cargo das Alfândegas, cabendo à conferência final organizar o processo o qual será registado em livro próprio.
III- O devedor da receita à posteriori pode reagir contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira - impugnação - a contar da notificação para efectuar o pagamento da quantia em dívida.
IV- É de qualificar como reclamação o requerimento apresentado pela Recorrente dirigida à Direcção-Geral das Alfândegas pedindo que o acto seja reconsiderado e revogado.
V- Esta reclamação não é imposta por lei como condição necessária para se obter uma decisão passível de recurso, não interrompendo ou suspendendo o prazo de impugnação.
VI- O despacho ministerial que indeferiu a reclamação dirigida contra a liquidação da receita aduaneira, apresenta-se como um acto confirmativo, nada inovando na ordem jurídica sendo por isso insusceptível de impugnação contenciosa.