I- A mulher que, depois de cessada a convivencia conjugal, apedreja o conjuge, lhe chama "cabrão" repetidas vezes, em voz alta e perante numerosas pessoas, e diz que lhe ha-de "serrar os cornos" viola gravemente o dever de respeito a que se acha vinculada, dando causa a uma situação de impossibilidade de vida em comum.
II- Nada se tendo provado quanto as razões que motivaram a conduta da re - mulher que habita num meio rustico e cujo grau de educação e sensibilidade não e muito elevado - e, designadamente, que tal conduta se filiou no anterior procedimento do autor - que agrediu aquela algumas vezes durante o periodo de convivencia conjugal -, não pode considerar-se a apontada conduta como mera causa virtual ou hipotetica da rotura dos laços conjugais, irrelevante, por isso, face a causa real que seria o comportamento do conjuge.
III- A conduta da re deve, assim, considerar-se como concausa da impossibilidade de restabelecimento da convivencia conjugal.