Não e condição necessaria para que se considere verificada a infracção prevista e punida no artigo
13 do Decreto n. 12214, de 28 de Agosto de
1926, a prova positiva de que a graduação alcoolica abaixo do limite legal tenha sido consequencia da actuação da pessoa na posse de quem o alcool foi encontrado.
A multa prevista no artigo 13 do Decreto n. 12214 so e de aplicar quando efectivamente se prove que o alcool apresentara graduação centesimal inferior ao limite legal.
A sanção da perda da mercadoria apreendida, prevista no artigo 13 do Decreto 12214, executa-se especificamente sobre a propria mercadoria, e por isso não pode a multa ser acrescida do valor da mercadoria considerada em situação ilegal quando a mesma não tenha sido apreendida.