I- Para efeitos de sisa, no caso de aquisição de habitação permanente, não releva contrato promessa de compra e venda com tradição como transmissão fiscal: a sisa só será devida quando se verificar a transmissão civil ou seja quando se celebrar a adequada escritura de compra e venda.
II- O § 3 do art. 2 do Cód. da Sisa é uma norma de determinação negativa de incidência, não sujeição ou não incidência.
III- Trata-se de conceito diverso da isenção por nesta se verificar o facto tributário.
IV- Antes do DL 316/86, de 25.9, o conceito de habitação integrativo no mesmo edifício, bloco habitacional ou logradouro não se verificava.
V- Não havendo a aludida integração, aplicava-se à garagem e despensa o disposto no art. 2, § 1, n. 2, do Cód. da
Sisa.