I- No âmbito do recurso contencioso regulado pelo DL n° 134/98, de 15 de Maio, a falta de alegações pelo recorrente (art. 4°, n° 3), não determina a deserção do recurso, por ser inaplicável a sanção prevista no § único do art. 67° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Tendo o recorrente constituído mandatário no processo gracioso, as notificações às partes são feitas necessariamente nas pessoas dos respectivos mandatários, por força do disposto no art. 253°, n.° 1 do Cod. P. Civil, aplicável "ex vi" dos arts. 52° do C.P.A. e 1° da LPTA.
III- O facto do anúncio de concurso prever a apresentação dos documentos, cuja falta determinou a exclusão da ora recorrente, não significa, só por si, que a apresentação de tais documentos seja obrigatória, se os mesmos não constarem do programa do concurso.
IV- Por norma, as indicações constantes do anúncio têm carácter meramente informativo, não podendo, portanto, sobrepor-se aos elementos constantes do programa do concurso.