I- Não tendo o Autor reclamado do Questionário, após a sua elaboração, nem reclamado do aditamento que lhe foi feito, nem agravado, no prazo de oito dias, do despacho proferido na audiência de julgamento, sobre a eliminação de determinados quesitos aí formulados e respeitantes a matéria não articulada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo ser atacada posteriormente, 3 meses e 22 dias depois, nas suas alegações de recurso da decisão final.
II- O Autor, chefe de escala da Ré, LAM-Linhas Aéreas de Moçambique, em Lisboa, isentou de taxa de transporte a bagagem de seis passageiros, num vôo de Lisboa para Maputo, não obstante existirem ordens emanadas da Direcção-Geral da Ré, que eram do conhecimento do Autor, no sentido de que tal isenção só podia ser autorizada pela dita Direcção-Geral, e pelos Delegado e Delegado-Adjunto.
III- Todavia, aqueles passageiros eram familiares do Director Comercial da Ré, sendo certo que, reiteradas vezes, a Ré isentou de pagamento de excesso de bagagem vários passageiros indicados pelos Directores da Ré, pelo Delegado e pelo Delegado-Adjunto, bem como esses mesmos Directores e seus familiares.
IV- O Autor viu-se colocado na situação de não desagradar a um Director da Ré, fazendo o que sempre se fazia anteriormente (isentar de pagamento bagagens suas), ou desagradar-lhe, cumprindo ordens recentes - que sempre se poderiam questionar se se aplicavam, ou não, ao caso dos autos, por ele ser Director Comercial da Ré.
V- Havendo desobediência a uma ordem legítima, as circunstâncias em que ela foi praticada diminuem nitidamente a intensidade da sua gravidade - pelo que poderiam levar à aplicação de uma sanção leve, mas nunca a de despedimento do Autor.
VI- A desobediência leve não é normalmente considerada como suporte de justa causa de despedimento.