I- O participante, face ao disposto no n. 2 do art.69 e n. 7 do art. 75 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro e tambem como ofendido, tem legitimidade para impugnar hierarquica e contenciosamente o despacho atraves do qual se ordena o arquivamento de requerimento seu em que pedia a Administração a instauração de procedimento disciplinar contra o inquiridor instrutor do processo disciplinar em que fora arguido.
II- O acto pelo qual a Administração ordena o arquivamento de participação para instauração de procedimento disciplinar contra agente seu insere-se no poder discricionario daquela, que, como tal, so pode ser atacado pelos vicios de desvio de poder e de erro nos pressupostos.