I- Um técnico superior principal tem direito, face à al. a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89, de 26-9, terminada que foi a sua comissão de serviço em cargo dirigente, a ser provido em qualquer categoria superior embora não possua as habilitações literárias exigíveis pela lei geral, salvo se se tratar de funcionário integrado em carreira ou cargo especial.
II- Nos termos do art. 9 do C.Civil, não impõe ao intérprete uma regra de promoção limitativa como as dos ns. 2 e 3 do art. 44 do DL 248/85, de 15.7, que, se bem que especial para o acesso na F.P., dentro do sistema geral das carreiras e categorias, não tem todavia aplicação no regime jurídico de uma outra realidade, a dos cargos dirigente.
III- Aliás, se assim fosse, a regra da al. a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89, de 26-9, não tinha sentido
útil, pois a regra geral de progressão na carreira dos dirigentes já estava contida no n. 1 do mesmo artigo.