I- As infracções do pessoal da C.P., na situação de requisição civil, punidos pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionarios da Administração Central Regional e Local,
(DL 24/84 de 16/1), cometidas ate ao dia 9/3/86, estão abrangidas pela primeira parte da alinea d) do artigo 1 da Lei da amnistia n. 16/86, de 11 de Junho.
II- O art. 9 da referida lei, que confere aos recorrentes a faculdade de requerer que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo os processos ate final, e aplicavel aos recursos contenciosos interpostos de decisões disciplinares punitivas.
III- Não impede a aplicação do art. 9 o disposto no n. 4, do art. 11 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.
24/84, que preve uma hipotese equivalente, e com identicos efeitos, a da amnistia impropria, prevista no art. 126 do C. Penal.
IV- Igualmemte, o art. 48 do DL n. 267/85, quer pela posição, inferior, que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por se reportar a actos de natureza essencialmente diferente, quer pelo objectivo que visa, quer por estatuir efeitos diferentes, não afecta a aplicação do referido art. 9.
V- O S.T.A. e competente para aplicar, no recurso contencioso, a amnistia, como, alias, o recorrente requereu, e declarar extinta a instancia.