I- A anulação da partilha judicial, confirmada por sentença transitada em julgado, pode ser obtida através de recurso extraordinário de revisão de sentença ou através da acção a que se refere o artigo 1388 do Código de Processo Civil.
II- O pedido no recurso ou na acção deve ser o mesmo: a anulação da partilha.
III- Nas acções de anulação a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
IV- No caso de recurso de revisão de sentença, o fundamento da anulação, a causa de pedir, será a falta de citação ou a nulidade da cotação do recorrente no caso do inventário correr à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção.
V- Embora os autores tivessem usado os termos de anulação da partilha na acção e de revogação da sentença de partilha no recurso extraordinário de revisão da sentença, sendo os mesmos os factos invocados, quer numa, quer na outra, o efeito jurídico pretendido é o mesmo: a anulação da sentença homologatória e da partilha que fica invalidada e destemida.
VI- E, existindo identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir na acção e no recurso de revisão de sentença, este já julgado improcedente por sentença que transitou em julgado, verifica-se a excepção peremptória do caso julgado que importa a absolvição do pedido.
VII- O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
VIII- Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico.
IX- Só a lide essencialmente dolosa, e não a lide meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé.