Fundamentação
A
Questões Processuais Prévias
- 1.É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).
- 2.O thema decidendum no presente recurso é exclusivamente (e prejudicialmente a tudo o demais) o de saber se pode apreciar-se a própria questão suscitada, se cabe nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça a questão suscitada. Ou seja, a decisão, proferida pela Veneranda Relação de Évora, que indeferiu o recurso do indeferimento do pedido formulado pelo arguido no sentido de lhe ser prorrogado o prazo para requerer a abertura de instrução.
- 3.É certo que foi admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, por despacho judicial em que são invocados os artºs 399º, 401º, nº1 al. b., 432º nº1 al. b., 406º nº1, 407º nº1 e 408º, todos do CPP. Porém, de acordo com o artº. 414.º, n.º 3, não se encontra o tribunal superior, no caso, este Supremo Tribunal de Justiça, vinculado por tal decisão.
B
Enquadramento Jurídico geral
1. Recordar-se-á, antes de mais, uma tese fundamental do nosso ordenamento jurídico, ínsita com clareza no texto constitucional: é o texto do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, especialmente in fine:
“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
Mas evidentemente que há muitas formas de concretizar a garantia de defesa que é o recurso, e o direito ao recurso. Desde logo, o Tribunal Constitucional tem tido necessidade de esclarecer que não há, no nosso ordenamento jurídico, como por vezes se pensa e se alega, três necessários graus de jurisdição, ou seja, um direito sempre presente de dois níveis de recurso.
Uma síntese clara é a de Amâncio Ferreira, no seu Manual. Para ele, os recursos visam
“a eliminação ou correção de decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas, pela devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso dos recursos ordinários) ou sem devolução do seu julgamento a outro órgão, por a reponderação (ou o reexame) da decisão competir ao próprio órgão jurisdicional que a proferiu (caso dos recursos extraordinários)”[1].
Lateralmente se recorde que nem todos os sistemas de recurso operam da mesma forma (e nenhum é totalmente aberto a tudo e todos): é sabida a existência de vários sistemas de recurso, pelo mundo fora. São eles fundamentalmente dois: um muito lato, tanto de matéria-de-facto como de matéria-de-direito, como essencialmente ocorrerá na Suécia, na Dinamarca, no Reino Unido e na Irlanda; e outro, mais restritivo, de cassação, em que o os tribunais supremos (ou supremos tribunais), julgam de direito, confirmando ou anulando o decidido pelo tribunal recorrido, remetendo-lhe (ou devolvendo-lhe) o processo para que profira nova decisão, conforme desta feita ao Direito (nos países latinos em geral, como a Espanha, França, Itália e Bélgica).
Há, contudo, países em que o Supremo Tribunal (julgando essencialmente matéria de direito) pode ser chamado a julgar per saltum, sem a questão passar por uma 2.ª Instância, como na Áustria, na Alemanha e em Portugal. Pode considerar-se este tipo de sistema como um tertium genus[2].
O facto de não se estar perante um caso que opere per saltum, como é o vertente, mas, ao invés, haja calcorreado as Instâncias, permite um entendimento particular da recorribilidade, com a possibilidade da verificação da dupla conforme, que precisamente visa a não eternização de uma lide, uma vez confirmada na II.ª Instância a decisão da I.ª Instância. Nos termos que recordaremos já infra.
2. Segundo o art. 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se pode recorrer para o STJ (inter alia, naturalmente, centrando-nos no que agora importa): “b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Ninguém ignora, na comunidade jurídica, que o art. 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal veda a recorribilidade para o STJ decisões de dupla conformidade condenatória em que a pena aplicada não é superior a 8 anos de prisão, conforme refere a alínea f), preceituando a inadmissibilidade de recurso: “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”. Se todas as penas parcelares em que um recorrente foi condenado forem inferiores à aludida fasquia dos 8 anos de prisão, não pode haver recurso de nenhuma delas.
Recorde-se ainda, nesta problemática, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, publicado no DR n.º 238/2018, Série I, de 2018-12-11, que declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.”
E ainda o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de Fixação de Jurisprudência, nº 14/2013, publicado no DR, I Série de 12-11-2013, o qual fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido, pena não superior a 5 anos de prisão.”»
No presente caso, não está em causa concretamente no recorrido agora uma condenação em pena. Mas, como se verá, neste caso a situação nem chegará aí…
Têm sido várias vezes citadas na jurisprudência deste Tribunal algumas sínteses jurisprudenciais (com dimensão doutrinal), com importância para a concreta interpretação dos poderes de cognição, como parcialmente veremos infra, para o caso.
Diz-se, com efeito, no Acórdão deste STJ, de 11.03.2020 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves):
“só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dúbio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, conquanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no recente Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.
E ainda se aduz no Acórdão deste STJ, de 16-03-2021 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves):
“I - A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ.
III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”.
Atente-se ainda no Acórdão deste STJ, de 11-03-2021, Relatora Conselheira Helena Moniz:
“II - Tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, segundo a jurisprudência deste STJ, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações relativas a cada crime, do Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância.”.
E finalmente analise-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2018, proferido no Proc.º n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota), de que retomamos a seguinte passagem:
- “1.Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
- 2.O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.
- 3.Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso: querendo impugnar a decisão em matéria de facto (incluindo a arguição dos vícios da decisão a que se refere o artigo 410.º do CPP) e em matéria de direito, devem usar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigos 427.º e 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada; limitando o recurso a matéria de direito, a lei impõe caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao STJ (artigos 432.º e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, deve conhecer de todas as questões, de direito, relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017).
- 4.O conhecimento do recurso implica que o tribunal ad quem aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso da sua competência, incluindo das nulidades relativas à decisão recorrida que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).
- 5.Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.
(…)”
3. Estando, por razões de competência, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se do mesmo modo defeso de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão.
Estão também excluídos da apreciação vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP nulidades e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aí se incluindo apreciação da prova, qualificação jurídica dos factos e determinação da pena, inter alia.
Sintetizando: não cabe (nem é legalmente possível), neste contexto, curar de quaisquer questões subjacentes ou emergentes, sejam elas substantivas, processuais, ou mesmo de constitucionalidade, desde que, como é o caso, afirmem com o cerne da questão decidida (que é, na verdade, já res judicata) uma conexão tão profunda que como que se acolham à sombra da decisão já tomada, confirmativa da decisão proferida em 1.ª Instância.
Dito noutra clave, na formulação do Acórdão do STJ de 26.06.2014, apud Acórdão do STJ de 27.05.2015, Proc.º n.º 352/13.2 PBOER.L1.S1. (Relator: Conselheiro Raul Borges): «[t]oda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP».
Atente-se ainda, mais recentemente, no seguinte ponto (III) do Sumário do Acórdão do STJ, de 24-02-2021, proferido no Proc.º n.º 7447/08.2TDLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Sénio Alves).
“Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares. A não apreciação dessas questões elencadas pelo reclamante é, portanto, consequência directa da rejeição do recurso, quanto às penas parcelares.”
Há, pois, uma difusibilidade ou irradiação consequencial à rejeição do recurso das penas parcelares, como que “contaminando” de impossibilidade a apreciação de elementos com tal matéria conexos.
4. É também sobejamente sabido que a regra fundamental (dir-se-ia trave-mestra) do nosso sistema de recurso para o STJ é a do recurso da matéria de direito. Recorde-se o texto do artigo 434.º do Código de Processo Penal:
“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”.
Portanto, não está vedado a este Tribunal o conhecimento, em situações específicas, de matéria de facto. Com efeito, o conhecimento do recurso (em matéria penal) na parte em que é admissível acarreta que, no âmbito da sua competência, o STJ analise e delibere o pedido do recorrente, ou, oficiosamente, todas as questões de direito relacionadas com o objeto e âmbito do recurso, nessa parte, com vista à boa decisão destes.
A delimitação fundamental do recurso ao reexame da matéria de direito não obsta a que o STJ, oficiosamente, conheça de eventuais vícios da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 410.º do CPP), os quais devem emergir do texto da decisão recorrida, por si só ou em combinação com as regras da experiência, se a sua sanação se revelar necessária, no conhecimento do mérito do recurso.
Trata-se de vícios da decisão, da elocução decisória em matéria de facto que se revelam no texto da decisão e se patenteiam a partir dele, de per si ou conjuntamente com as regras da experiência, não de erros de julgamento da matéria de facto, cujo conhecimento, da competência do tribunal da Relação (artigos 427.º e 428.º do CPP), se encontra subtraída ao STJ (cfr. acórdão deste STJ, de 02.10.2019, Proc. n.º 3622/17.7JAPRT-P1.S1, citando o acórdão de 15.12.2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Raul Borges), e profusa jurisprudência neste referida.
Em suma: pode (e deverá) o STJ apreciar os vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quando tal se revele indispensável para proferir a decisão de direito (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, publicado no DR, I série A, n.º 298, de 28.12.1995). Ou seja, o direito que se quer justamente apurar clama pela justa apreciação do facto, não se podendo conformar com deficiências ou lacunas graves no seu apuramento. Mas só quando realmente haja de, por esse motivo superior, abdicar da regra geral da especialidade da função do STJ, que é de conhecimento de direito.
Se, no acórdão recorrido, não se evidencia (e, em certos casos, nem sequer vislumbra) qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova, suscetíveis de afetar a decisão de direito, e que por essa razão devesse este Tribunal conhecer, não há que o STJ internar-se pelos meandros factuais, para que não está vocacionado.
Assim, não se detetando no texto de um acórdão recorrido que tivessem sido dados como provados factos que notoriamente estejam errados e / ou sejam totalmente inverosímeis e contrários às regras comuns da lógica, da razão e da experiência, id est, que o aresto enferme do vício do erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente, entende-se que o recurso não pode apreciar essas matérias.
No caso concreto, a factualidade que poderia ter alguma pertinência não é sequer a do próprio crime, mas de um itinerário processual… E realmente tem-na, como se verá, pela relevância para a apreciação da verificação ou não de “justo impedimento”. Como se verá.
C
Do Caso Sub judicio
1. Havendo um conjunto de motivos pelos quais claudica uma pretensão jurídica, a metodologia a empreender pelo julgador manda proceder da mais radical improcedência (a ininteligibilidade do pleito, a inexistência do negócio, a ilegalidade, por exemplo no pleitear contra lei expressa, a impossibilidade legal, a que corresponda a necessária rejeição da lide…) para as menos graves, até às adventícias e simples irregularidades, que, por si só, seria eventualmente sanáveis. Se Tomás de Aquino disse que «É natural para a razão avançar gradualmente do imperfeito para o perfeito» (cf., v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo nº 503/21.3T8VNF.G1), trata-se, aqui, de avançar do mais imperfeito para o menos imperfeito.
Uma das razões essenciais para tal, além de uma sã ordem mental, é a própria economia processual (princípio processual), a que todos os agentes jurídicos se encontram vinculados. Para quê tratar (até necessariamente de forma exaustiva) um quid eventualmente controvertido e complexo se a questão se esgota claramente a montante?
Por outro lado, há de algum modo neste princípio ecos do velho brocardo romano de minimis non curat praetor, pelo menos em algumas das suas interpretações. Não são apenas as bagatelas a ser desconsideráveis, são as coisas menores, ou não absolutamente prévias, com precedência.
- 2.No caso vertente, e já começando in medias res, não há qualquer dúvida de que estamos perante uma evidentíssima situação de dupla conformidade, em relação à apreciação do requerimento do arguido, que pretendia e pretende uma forma de prorrogação do prazo que efetivamente não cumpriu, não devendo agora entrar-se pelos seus argumentos ou razões, porquanto prejudicados liminarmente pela questão a todas prévia: é que a questão do prazo em causa é uma típica questão interlocutória, que não põe fim ao processo, nem sequer conhece do seu objeto. E, como tal, é insuscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.Esta questão prejudica mesmo o problema da dupla conformidade, que contudo se lhe acrescentaria.
- 4.Em tudo procede a argumentação, neste ponto desenvolvida, pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça:
“Estamos perante a contestação de um despacho proferido em 1ª instância que mereceu já decisão concordante do Tribunal imediatamente superior (o da Relação de Évora), na sequência de recurso para este interposto;
Recurso de uma decisão judicial interlocutória, que não conhece do objeto do processo.
Assim sendo, da conjugação dos arts. 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal a decisão é irrecorrível, tendo-se fixado, não havendo possibilidade de este STJ dela conhecer.
Na verdade, o primeiro dos mencionados preceitos estatui que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam, irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º. E este último, na alínea c) do nº 1 é claro ao determinar a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artº 196º.
No presente caso, não estando em causa a aplicação de medidas de coação, afastada fica a possibilidade de recurso à última parte do preceito (a qual foi aditada pela Lei nº 94/2021, de 21.12);
Não se está, igualmente, perante decisão que conheça, a final, do objeto do processo (…)”.
5. A jurisprudência corrobora este entendimento, que seguimos. Assim, por exemplo, o Acórdão deste STJ proferido no Proc.ª n.º 03P4041JSTJ000, de 15-01-2004 (Relator: Conselheiro Pereira Madeira):
Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. - art.º 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.
“«Não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão.
Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (...)»(1).
Trata-se de dar corpo a um compreensível princípio de economia processual na medida em que, não sendo posto, então, termo à causa, por apreciação do mérito, ninguém pode garantir que venham a persistir com o desenvolvimento posterior do processado os motivos actuais de discordância do recorrente. Designadamente, que um qualquer fundamento não invocado então, permita, porventura, ainda, à recorrente lograr outra via para a admissibilidade do recurso da decisão de fundo.
E, de algum modo, dar satisfação a um elementar princípio de concentração processual, deslocando para um único momento - o da apreciação da decisão final - o conhecimento de todos os motivos interlocutórios de divergência do recorrente com o decidido, ou seja, o momento em que, finalmente, o tribunal de recurso haja de conhecer, se for caso disso, da decisão final em causa.
Além, claro está, de se pretender preservar o Supremo Tribunal da apreciação de «bagatelas processuais», que, em regra, são objecto de tais questões interlocutórias.
Não é preciso pois mais desenvolvimentos para concluir que não está em causa a decisão final.
Ao rejeitar o recurso da decisão que não admitiu o pagamento da multa, a relação não pôs, hoc sensu, termo à causa que, assim, regressa ao patamar anterior, para depois voltar eventualmente a prosseguir os seus trâmites normais, se for caso disso.
O acórdão recorrido, cabendo na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, c), é, assim, irrecorrível.
Neste sentido já decidiu este Supremo Tribunal, nomeadamente no seu Acórdão de 26/6/03, proc. 272/03-5, citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
A circunstância de a reclamação haver sido deferida, é para o efeito, inteiramente irrelevante - art.º 405.º, n.º 5, do CPP.
Procede inteiramente a objecção do Ministério Público recorrido, sendo o recurso, pois, inadmissível, a tal não obstando o imposto recebimento, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
De resto, ainda que assim não fosse, é manifesto que a rejeição lograria confortável assento na manifesta improcedência da pretensão recursiva.
Com efeito, o que a recorrente defende em suma no seu recurso é que a sua não atempada interposição ou pagamento da multa devida se deve a «justo impedimento» consubstanciado na circunstância de, alegadamente, não ter aberto a carta que, para o efeito, lhe foi correctamente dirigida pela secretaria do tribunal de 1.º instância recorrido, e recebida no escritório do respectivo mandatário, por, segundo alega ainda, ter sido deixada pelo mesmo mandatário ou algum seu empregado, «esquecida no meio de um maço de inquéritos no Tribunal da Comarca ...».
Como resulta do disposto no artigo 146.º do Código de Processo Civil citado na decisão recorrida o justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obsta à prática atempada do acto.
E como também se conclui no aresto ora impugnado, está longe de ter-se por demonstrado este circunstancialismo, já que é de todo impensável considerar a alegada «perda» ou «extravio» da carta do tribunal, como alheia a uma actuação no mínimo, descuidada, do destinatário.
Para este efeito, já este Supremo Tribunal vem considerando, desde longa data, «evento imprevisto», a ocorrência de que a parte, usando de atenção e dos cuidados comuns, não pode prever (2).”
Notas: (1) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, Verbo 2000, págs. 323
(2) Cfr. Ac. STJ de 1/4/60, BMJ, 96.º-261.
Numa situação ainda mais semelhante à presente, v. o Acórdão proferido no Proc.º n.º 4275/11.1TASTB.E1, pelo Tribunal da Relação de Évora, de 17.06.2014, no qual se entendeu que:
«I - O acórdão da Relação, confirmatório da decisão da primeira instância (que julgou inadmissível o requerimento do assistente para abertura da instrução), negando provimento ao recurso interposto de tal deciso pelo assistente, tem natureza preliminar, diga-se, interlocutória, não pondo termo à causa nem conhecendo do objecto do processo.
II – Por isso que, por via do regime excepcional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, com referência ao disposto no artigo 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, dele não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.).”
Atente-se ainda no Acórdão deste STJ de 14/10/2020, no Proc.º n.º 387/18.9GGSNT-D.L1.S1 (Relator: Conselheiro Gabriel Catarino):
“Podendo, como ficou demonstrado no apartado antecedente, as decisões judiciais ser objecto de impugnação, visando a sua alteração, modificação ou revogação, por parte de quem tendo intervindo numa lide judicial estime ter sido lesado a sua esfera de interesses pessoais, o facto é que a lei não expande esse direito de modo a conferir um ilimitado nível de graus de impugnação das diversas decisões que se tenham formado quanto caso que foi objecto de apreciação num determinado processo judicial.
No caso sob apreciação, a questão apreciada no recurso interposto do despacho judicial (...) deriva de um acto judicial que decidiu uma questão incidental, ou seja de uma questão que se pronuncia sobre incidências processuais ocorridas durante o processo, mas que cujo objecto não versa sobre o mérito da causa. Podem, é um facto, influir sobre o mérito da causa, porquanto versam sobre temas adjectivos ou de regulação sistémica do processo, com é o caso dos meios de obtenção de prova, mas que não se mostram e prefiguram decisivos para a apreciação de meritis que uma causa judicial comporta e impõe. Com a decisão de um incidente ocorrido na fase de regulação, ou preparação, do processo para que o tribunal, a final, possa ter à sua disposição todos os elementos para apreciar o caso que lhe vai submetido a julgamento, o tribunal limita-se a aceitar, ou refluir, conforme entenda ser a regra processual ajustada e adequada (legalmente), um acto que reputa, ou estima, ser, ou não, regular ou consonante com o cânone processual estabelecido para o acolhimento da prática (praxis) de determinado acto que deve (ou teve) que ser praticado para que a consolidação de elementos factuais, e/ou probatórios; se torne firme para o epítome final, ou seja o julgamento e sequente decisão do caso.
As decisões que recaiam sobre os incidentes processuais não adquirem o mesmo alçado (poder-se-á absoluto ou definitivo) jusprocessual, a mesma valia e decisividade, tanto endoprocessual como para os próprios destinatários e/ou sujeitos involucrados no processo, do que a decisão que, julgando, a final, a causa, se pronuncia sobre a questão essencial e axial de que depende a sorte do imputado, no caso de um procedimento judicial por responsabilidade criminal, ser o sujeito ser considerado responsável ou não pela prática dos factos (ilícitos) que lhe foram imputados na acusação. Poder-se-á repontar que, se um sujeito, por via de um procedimento processual (adjectivo) ínvio, pervertido ou desasado da regulação legalmente estabelecida, é acusado (por imputação de factos (decisivos ou não) que não cometeu, então o incidente adquire, ou toma, uma decisividade que reverte fundamental no juízo que deva ser formulado para a assumpção de uma determinada decisão (seja a dedução de uma acusação, de uma decisão instrutória ou, por ende, a decisão final).
Se a objecção não deixa de ser pertinente, o facto é que a legislação adjectiva não permite o conhecimento de recursos de despachos interlocutórios, num terceiro grau de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, isto porque aos recursos é imposto, ou estipulado, um regime de subida. O recurso interposto, em nosso juízo, não deveria ter subido imediatamente – cfr. artigo 407º do Código de Processo Penal – pelo que ao ter subido e ter sido apreciado, em segundo grau de jurisdição, o que poderia não ter acontecido, se a condenação, a final, permitisse recurso para o Supremo, a decisão interlocutória obteria cognoscibilidade por este Supremo.
O recurso interposto do despacho interlocutório e decidido pelo tribunal de 2ª Instância não é passível de nova reapreciação, por obediência ao comando estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.” (itálicos nossos).
Entre múltiplos, e em situações idênticas, mutatis mutandis, v.g. o proferido no Proc.ºs n.ºs 992/16.8PAOLH-E.E1.S1, de 20-10-2021 (Relatora: Conselheira Conceição Gomes), sintetizando:
“De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, alínea c), do Código do Processo Penal, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição.
Ou seja, «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso».
Ou ainda, o Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.º 17/12.2TDEVR.E1-B.S1, de 13-01-2021, com o seguinte sumário:
“I - O art. 400.º, n.º1, al. c) do CPP dispõe: “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam a final do objeto do processo”. Alude este normativo apenas a “acórdãos”. A fortiori, assim será quando se tratar de um mero despacho.
II - Nem todas as decisões são objeto de recurso, e em particular para o STJ. É o caso de decisões interlocutórias. Cf. v.g., o Acórdão deste STJ no Proc.º n.º 195/18.7GDMTJ.L1, de 30/09/2020, Sumário: “VII. As decisões interlocutórias caem sobre a alçada do art. 400, n.º 1, al. c), do CPP, e, como tal, não podem sustentar um recurso para o STJ (cfr. art. 432, n.º 1, al. b), do CPP).”. Cf. Ainda Acórdão deste STJ de 14/10/2020, no Proc.º n.º 387/18.9GGSNT-D.L1.S1.
III - Um despacho judicial recorrido, proferido por juiz singular, que não conhece de forma final, do objeto do processo (cf. art. 400, n.º 1, al. c) e, por conseguinte, não conhece da causa, antes se referindo a questões processuais que não são o quid essencial da lide, não pode ser admitido (cf. ainda 432, n.º 1, al. b), pelo STJ.)
IV - Assim, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, conforme arts. 400, nº 1, al. c), art. 432.º, n.º1, al. b), do art. 414.º, n.º 2, e do 420, n.º 1, al. b), todos do CPP.
6. No que respeita à possibilidade de se ultrapassar a limitação legal que impende sobre este recurso, pela sua própria natureza (concretamente evidenciada), através do recurso à figura do “justo impedimento” (possível em termos abstratos pela previsão do artigo 107.º, n.º 2 do CPP), atente-se no articulado do Código de Processo Civil, artigo 140.º, que nos dá a definição legal da figura em causa:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
Pelo contrário, parece que poderá até ocorrer uma situação de venire contra factum proprium. É o que se poderá deduzir do douto Acórdão da Relação de Évora, o qual também é o esteio da argumentação, nessa parte, da Resposta do Digno Magistrado do Ministério Público nesse Tribunal:
“Nos termos do Artº 107 nº2 do CPP, os actos podem ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte, o que remete para a definição civil deste instituto (Artº 140 nº1 do CPC), pelo qual se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Tudo está assim em saber se as condições da situação sub judice podem ser enquadradas naquela figura processual, de modo a não serem imputáveis ao ora recorrente e se obstavam à prática do acto ou se, pelo contrário, houve da parte daquele – ou do seu Mandatário – inacção ou comportamento processual que lhe seja exclusivamente imputável e de onde resulte a inobservância do prazo processual fixado para a abertura da instrução no nº1 do Artº 287 do CPP e que reveste, como se sabe, natureza peremptória.
A questão resolve-se, crê-se, pela mera cronologia dos factos:
- -O arguido é notificado da acusação no dia 27/11/21;
- -No dia 07/12/21, veio requerer a confiança a confiança do processo;
- -O que lhe foi deferido no dia 13/12/21 e comunicado no dia 10/01/22;
- -No dia 08/01/22, o arguido procedeu ao levantamento dos autos;
- -Devolveu o processo ao tribunal no dia 21/01/22;
- -Em 31/01/22, apresentou o requerimento que dá origem ao presente recurso, em que solicitou a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução.
Desta singela descrição temporal, resulta que o arguido só 10 dias depois da notificação da acusação é que veio requerer a confiança do processo e só procedeu ao levantamento do mesmo 8 dias depois de lhe ter sido comunicado que tal confiança lhe havia sido deferida. Acresce, que apesar de ter devolvido os autos em 21/01/22, só 10 dias depois é que apresentou requerimento a solicitar a prorrogação do prazo, alegando que só a partir daquela data (21/01/22), é que tinha tido acesso a todos os elementos constantes do processo.
É assim evidente, que o arguido, com o seu comportamento, contribuiu, largamente, para o esgotamento do prazo para requerer a abertura da instrução, ao nada dizer durante 10 dias após ter sido notificado da acusação, demorando 8 dias para proceder ao levantamento dos autos, depois de saber que tinha sido deferida a respectiva confiança e demorando ainda mais 10 dias, após a devolução do processo, para apresentar requerimento no qual solicita a prorrogação daquele prazo.
Ou seja, pela sua conduta, podem ser contabilizáveis, entre a notificação da acusação e o requerimento em análise, cerca de 28 dias, cujo decurso do prazo é inteiramente imputável ao arguido, sem que se vislumbre qualquer circunstância, durante todo este tempo, que obstasse à possibilidade de requerer a abertura da instrução, cujo prazo se tinha exaurido, por assim dizer, em 17/12/21.
Por outro lado, os documentos que o arguido alega estarem em falta e só deles ter tido conhecimento em 21/01/22 reportam-se, no fundo, a uma mera transcrição de uma gravação telefónica, sendo certo que o respectivo suporte informático sempre acompanhou os autos que lhe foram confiados, o que significa que o ora recorrente sempre teve acesso ao meio de prova em causa, desde o momento inicial de consulta do processo.
Nesta medida, bem andou o tribunal a quo ao não considerar como verificada qualquer situação de justo impedimento, entendido, recorde-se, como aquele evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do acto, na medida em que o decurso do tempo é, in casu e como se viu pela cronologia atrás descrita, inteiramente imputável ao próprio arguido, não se desenhando qualquer obstáculo relevante à prática do acto, ou seja, a apresentação do requerimento para abertura da instrução.
Como bem se disse na decisão recorrida ‘Conceder razão à pretensão do arguido significaria aceitar que em todos os casos em que o arguido solicitasse a consulta dos autos fora da secretaria, haveria uma dilação dos prazos processuais indeterminada. Entendimento naturalmente inaceitável em face da lei vigente, e até do princípio da igualdade.’
Na verdade, aceitar a bondade do presente recurso, representaria uma abusiva interpretação de figura do justo impedimento, com os consequentes prejuízos para a segurança do processo e para a tramitação processual, razões que justificam uma aferição cautelosa de um instituto que, por isso mesmo, deve ter uma natureza excecional.
Tanto basta, sem necessidade de considerações complementares, que a singeleza do caso não justifica, para concluir pela improcedência do recurso.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.”
São argumentos baseados em factos com muito peso e muito concretos e ponderosos.
- 7.Apreciadas minuciosamente todas as explanações do recorrente, e confrontando-as atenta e criticamente com as outras “vozes” que nos autos se pronunciaram, fica patente que se trata, realmente, de um recurso de um acórdão confirmatório de um despacho, decisão interlocutória (para mais em dupla conformidade), cuja irrepreensibilidade se evidencia, no que cumpre apreciar.
- 8.Acresce que, pelo aludido princípio da “irradiação” dos poderes e limites de cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, não há que conhecer de quaisquer inconstitucionalidades ou (outras) invalidades do ato jurisdicional recorrido, nem autonomamente se vislumbra que possam ser invocáveis. E, antes de mais, que sequer ocorram.
IV