ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A , com sede na Calçada do Duque, em Lisboa , propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, em 8-6-94, contra B, com sede na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, tendo pedido a condenação da Ré a indemnizá-la dos danos resultantes de um acidente rodo-ferroviário, numa passagem de nível sem guarda, no montante de 3759238 escudos, acrescido de juros moratórios legais desde a citação até efectivo pagamento.
A Ré contestou por impugnação.
A final, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora:
- -1505683 escudos e cinquenta centavos, a título de danos emergentes.
- -Juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e desde a citação, calculados à taxa legal de 15% ao ano até à entrada em vigor da Portaria n. 1171/95 de 25 de Setembro, e a partir de então de 10% ao ano.
Inconformada, a A apelou para o Tribunal da Relação do Porto, mas este confirmou inteiramente a decisão recorrida.
Ainda não convencida, a Autora interpôs recurso de revista, tendo concluído assim as suas alegações:
- 1.Como consequência directa e necessária do acidente em apreço nos presentes autos duas unidades que compunham o comboio sinistrado pertencente à Recorrente ficaram paralisadas durante 15 e 264 horas, respectivamente.
- 2.O custo de investimento correspondente ao período durante o qual as unidades sinistradas estiveram paralisadas é de 2253404 escudos e cinquenta centavos.
- 3.Custo este que não mereceu qualquer contrapartida útil uma vez que durante este período não foi produzido o seu efeito útil normal.
- 4.Se o acidente não se tivesse verificado, o custo de investimento suportado pela Recorrente teria como contrapartida a utilidade resultante das circulações efectuadas pelo material circulante.
- 5.Sendo a paralisação uma consequência directa e necessária do acidente verificado, encontra-se demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
- 6.Deve portanto, a B ser também condenada a pagar à aqui Recorrente a quantia de 2253404 escudos e cinquenta centavos relativa ao custo de investimento suportado durante o período de imobilização.
- 7.Decidindo-se em contrário, foram violados os arts. 483, n. 1, 562, 563 e 564 do CC.
A Recorrida alegou e concluiu pela confirmação do acórdão.
II - Após os vistos legais, há que conhecer.
- 1.Nas instâncias apurou-se a seguinte matéria de facto:
- A)No dia 27 de Agosto de 1993, pelas 22 horas e 41 minutos, na linha férrea do Norte ao Km 293/360, no lugar de Avanca, concelho de Estarreja, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de matrícula NE-94-23 e o comboio n. 10829 pertencente à Autora.
- B)O veículo NE era conduzido por C (no seu interesse), a quem pertence, pela estrada que, no lugar de Avanca, confina e atravessa a referida via férrea.
- C)No referido lugar, ao Km 293/360 da linha férrea do Norte, existe uma passagem de nível que, atenta a sua classificação, não tem guarda nem cancelas, destinada a permitir o atravessamento da via férrea às viaturas que circulam na via pública em que está inserida.
- D)Do embate acima mencionado resultaram, como consequência directa, estragos vários no veículo pertencente à Autora.
- E)C celebrou um acordo com B titulado pela apólice n. 954250/01, através do qual transferiu para esta última a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca FIAT 127, de matrícula NE-94-23, até ao limite de capital de 50000 contos.
- F)Á data supra referida, a dita passagem de nível encontrava-se provida de uma tabuleta com a legenda <>.
- G)Sinalizada com a tabuleta da Cruz de Santo André.
- H)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), a condutora do NE-94-23 entrou nessa passagem de nível sem parar.
- I)Nem escutar.
- J)Nem sequer olhar previamente.
- K)Sem se certificar, antes de entrar, que não circulava pela aludida via férrea qualquer comboio ou outra viatura / composição ferroviária.
- L)Nessa altura circulava nessa via o mencionado comboio.
- M)Que era portador de farol dianteiro e vinha iluminado.
- N)A reparação dos estragos causados no comboio da A. importou em 1254233 escudos e cinquenta centavos, no que respeita a material aplicado na sua reparação e em substituição do sinistrado.
- O)Em mão-de-obra despendida na reparação dos aludidos estragos foi a A. obrigada a despender 48,75 horas à razão diária de 2900 escudos, num total de 141373 escudos.
- P)Por via do referido embate, o material circulante e que compunha o comboio sinistrado UTE S 2212 E 2161 ficou imobilizado durante 15 e 264 horas respectivamente.
- Q)O que traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos, correspondente ao custo de investimento.
- R)Ainda por via desse embate, e como consequência, a A. sofreu atrasos na circulação de sete comboios - ns. 131, 523, 829, 4650, 73317, 63811 e 52030 no tempo respectivo de 50, 36, 61, 3, 27, 5 e 6 minutos.
- S)A ocorrência de paragens imprevistas representa para a A. um acréscimo do custo dos salários, pois há turnos a respeitar e horários de trabalho a cumprir.
- T)Aumento de combustível despendido decorrente do custo originado pelo consumo de frenagem, na paragem ««ao ralenti»» e na recuperação da velocidade perdida com a paragem.
- U)E dependendo das bitolas da via férrea (larga/estreita), o tipo de tracção (diesel/eléctrica) e ainda da classificação da circulação (passageiros, mercadorias, marchas).
- V)Os factos referidos em R), S), T) e U representam um prejuízo para a A. de 81653 escudos.
- X)Também como consequência directa do dito choque foi necessário suprimir uma composição - comboio 10829.
- Z)O que determinou à A. um prejuízo de 28572 escudos.
- AA)A condutora do NE só se apercebeu da existência da via férrea quando se encontrava com a frente do veículo na mesma.
- 2.Com base nesta factualidade, importa agora apreciar e decidir de harmonia com o direito aplicável.
A única questão que emerge dos autos para dirimir neste recurso é tão-só a de saber se existe ou não um nexo de causalidade entre o acidente e os danos que a A. diz ter sofrido com a imobilização de um comboio durante 15 e 264 horas, quantificando-os em 2253404 escudos e cinquenta centavos.
A esta matéria referem-se os arts. 18 e 19 da petição inicial, que deram origem aos seguintes quesitos:
11º
12º
Por via do referido embate, o material circulante e que compunha o comboio sinistrado UTE S 2212 e 2161 ficou imobilizado durante 15 e 264 horas respectivamente?
A resposta foi simplesmente: provado.O que traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos, correspondente ao custo de investimento e manutenção de uma unidade com as mesmas características das avariadas e que as substituíram durante o período de reparação?
Este quesito mereceu a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que o prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos corresponde ao custo de investimento.
Perante isto o douto Acórdão recorrido considerou não se encontrar demonstrado o nexo de causalidade entre o embate e os referidos danos. Em sua opinião, a resposta restritiva abala a causalidade adequada, na medida em que o segmento «o que traduziu» é que a consubstanciava, mas com tal limitação o mesmo não se provou.
Afigura-se-nos, no entanto, que no domínio naturalístico a causalidade se encontrava bem expressa na matéria de facto elencada na douta sentença, nas alíneas P) e Q). Com efeito, depois de na primeira se transcrever o quesito 11º , na afirmativa, na segunda escreve-se a resposta ao quesito 12º, tal como resulta da resposta restritiva. Ai se diz: o que traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos, correspondente ao custo do investimento.
Em face deste enunciado, torna-se claro que a restrição da mencionada resposta não se reporta à supressão da causalidade, mas apenas à segunda parte do quesito 12º :.. e manutenção de uma unidade com as mesmas características das avariadas e que as substituíram durante o período de reparação?
Nos termos do n. 2 do art. 722 do CPC, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a conclusão estabelecida pela Relação sobre a inexistência de nexo de causalidade (1). Conclusão que tem que ser extraída da matéria de facto provada (2). Mas já é da competência do STJ apreciar-se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto provada.
No caso em apreço a conclusão pela inexistência de causalidade implicava a alteração prévia da matéria de facto provada, nos termos do art. 712, do CPC, de modo a dela excluir o inciso causal - «o que traduziu» - considerado na decisão da primeira instância. Não tendo seguido por esta via, tendo dado como reproduzida a matéria de facto relacionada na sentença e tendo concordado inteiramente com o decidido e seus fundamentos (de facto e de direito), o acórdão recorrido caiu em contradição ao ter afastado aquela expressão que reputou como consubstanciadora do necessário nexo causal.
A causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 483, n. 1, e 563 do CC), deve ser apreciada, quer numa perspectiva naturalística, quer numa vertente jurídica. No primeiro caso, temos o facto-condição sem o qual o dano não se teria verificado; no segundo aspecto, importa considerar o facto, em abstracto ou geral, que seja causa adequada do dano(3). Só a declaração da existência de um nexo de causalidade naturalística é que constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias (4).
No domínio da causalidade jurídica trata-se de enquadrar normativamente a sequência naturalística dos factos e das coisas em ordem a saber se - no mundo do direito - essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causa-efeito entre um facto e um dano (5). Portanto, a apreciação da existência ou não nexo de adequação causal integra uma questão de direito compreendida nos poderes de sindicância do Supremo Tribunal de Justiça (arts. 722 e 729 do CPC).
Importa, pois, a esta luz, apreciar o caso dos autos.
Na referida sentença considerou-se que o prejuízo do investimento não pode «ser indemnizável, uma vez que não estamos perante um dano ocorrido em consequência directa e necessária do acidente, tratando-se de um custo que a autora sempre teria de suportar independentemente da verificação do acidente». E o Tribunal da Relação navegou nas mesmas águas ao concordar « inteiramente com o decidido».
Obviamente que a despesa inicial de investimento, em si mesma, não representa um prejuízo decorrente do acidente. Mas a consequente paralisação do material circulante, impeditiva de obtenção de receitas, já constitui uma frustração de ganhos que, de outro modo, permitiriam nomeadamente, e ainda que em parte, amortizar esse investimento. Com a inactividade forçada pelo acidente, o custo do investimento reportado a esses dias não pôde ser amortizado, por falta de obtenção de rendimento.
Nesta medida, verifica-se efectivamente um dano, na modalidade de lucro cessante (art. 564, n. 1 do CC). E, quanto a este, é evidente a existência de causalidade adequada. Na verdade, o material circulante é concebido e adquirido para gerar receitas e, com estas, obter lucros ou aliviar prejuízos da gestão, proceder a amortizações, etc... Faltando esses réditos por facto de terceiro, como no caso presente, surge naturalmente dano.
No que concerne ao montante dos danos, uma vez provado que a paralisação do aludido material/circulante, por via do embate, «traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos correspondente ao custo do investimento», não pode deixar de ser esta a medida de indemnização. Deste modo, como se vê, encontra-se realmente feita nos autos a demonstração, quer da ocorrência de prejuízo, quer da sua causa, quer do respectivo valor.
III - Pelo exposto, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a R a pagar à A, além da já transitada condenação na sentença, 2253404 e cinquenta centavos, a título de indemnização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do referido material circulante e relativamente ao respectivo custo de investimento, com juros legais desde a citação.
Custas pela R.
Lisboa, 22 de Abril de 1999.
Moura Cruz,
Abílio Vasconcelos,
Simões Freire.
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(1) Cfr. Acórdão do STJ de 11-03-97, Proc n. 582/96, 1ª Secção.
(2) Cfr. Acórdão do STJ de 06-05-97, Proc n. 730/96, 1ª Secção.
(3) Cfr. Acórdãos do STJ:
- 26-06-97, Proc n. 148/97, 2ª Secção.
- 23-09-98, Proc n. 643/97, 2ª Secção.
(4) Cfr Acórdão do STJ de 08-10-98, Proc n. 298/98, 2ª Secção.
(5) Cfr. Acórdão do STJ de 03-12-98, Proc n. 688/98, 2ª Secção.