I- Com a expressão "na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica", constante da alínea b) do art. 24 do ETAF, o legislador estatutário quis expressar a não exigência de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas apenas a identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre diferentes preceitos.
II- No recurso por oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art. 24 do ETAF, a unidade da questão jurídica só verdadeiramente se descobre na perspectiva da específica finalidade deste recurso em contencioso administrativo que é, apenas, a uniformização da jurisprudência do Tribunal no sentido de impedir o tratamento desigual de casos substancialmente iguais e não a uniformidade na interpretação da lei.
III- No que respeita a aposentação ordinária e facultativa de magistrados judiciais ou do Ministério Público (por se ter, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou, por se ter, pelo menos, 5 anos de serviço e ter sido declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções) são substancialmente idênticos, dando igual tratamento a tais modalidades de aposentação, os estatutos de cada um desses magistrados, já que integrados por preceitos de conteúdo idêntico, deles decorrendo, consequentemente, para efeitos de fixação do montante da respectiva pensão definitiva de aposentação (resultante de uma ou outra modalidade) e em função do vencimento auferido como contraprestação do serviço legitimamente prestado até e em certa data, um idêntico regime jurídico, que postula igual tratamento em ambas as referidas situações, quer se trate de magistrado judicial ou de magistrado do Ministério Público.
IV- Há oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.24 do ETAF, entre o acordão recorrido (3.5.94) e o acordão fundamento (10.12.89), se naquele, para efeito de fixação do montante da pensão definitiva de aposentação de magistrado judicial, por ter mais de 60 anos de idade e mais de 36 anos de serviço, não se atendeu ao seu vencimento à data do facto previsto como determinante para a fixação do regime de pensão, segundo o disposto no n. 1 do art. 43 do E.A., e antes se atendeu ao vencimento que o magistrado, em momento ulterior e ainda ao serviço, auferia à data da publicação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, exclusivamente competente para o desligar do serviço (art. 70 n. 1, b), do Estatuto aprovado pela Lei n. 21/85, de 30.7); e, no acordão recorrido, pelo contrário, para o referido efeito, embora relativamente a aposentação voluntária de magistrado do Ministério Público com mais de 5 anos de serviço e declarado, pela Junta Médica da Caixa, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, não se atendeu ao vencimento que esse magistrado, ainda em serviço, auferia à data em que foi publicada a deliberação do respectivo Conselho Superior que o desligou do serviço (art. 126, b) da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n. 47/86, de 15.10), atendendo-se sim ao vencimento por ele auferido na data do facto tido como determinante para a fixação do regime da pensão, segundo o disposto no citado art. 43, n. 1 do
E. A.