I- A fundamentação dos actos por declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, nos termos do art. 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não exige a integração material no mesmo actos desses elementos.
II- A omissão, na notificação do acto administrativo, das razões determinantes da decisão, não releva para o efeito de se avaliar da fundamentação do mesmo acto, a fazer apenas perante o seu teor.
III- Deliberado, em processo de concurso para concepção-construção de uma obra, excluir dois dos tres concorrentes e adjudicar provisoriamente a obra ao restante para apresentar projecto definitivo em determinado prazo para ser sujeito a aprovação, e deliberado depois solicitar a este concorrente a apresentação de novos elementos para se deliberar sobre a adjudicação definitiva, não tem natureza revogatoria a deliberação ulterior que, apreciando apenas o projecto apresentado pelo candidato escolhido, o rejeita, não adjudicando a obra a esse concorrente.