I- Em face da declarada inconstitucionalidade parcial do artigo 189, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais o deposito das multas em divida, como condição do seguimento do recurso, não e de exigir desde que esteja provada nos autos a pobreza do recorrente que, nesse caso, não tera de alegar a sua insuficiencia economica.
II- O pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso so pode ser dispensado desde que o recorrente requeira e obtenha a assistencia judiciaria.