I- São diversos e tutelam bens jurídicos pessoais diferentes o tipo legal de crime de abuso sexual de menores dependentes do artigo 173 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995 e o tipo legal de crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência do artigo 165 ns.1 e 2 do mesmo Código. No primeiro, o que está em causa é a punição do abuso sexual praticado contra adolescente, com especial ligação ao agente criminoso; no segundo, visa-se a tutela da liberdade sexual, ou seja, pune-se quem atentar contra a liberdade sexual de outrem, com aproveitamento da sua incapacidade de resistir ao acto.
II- Acusado o arguido pelos crimes do artigo 173 n.1 [(por referência ao artigo 172 n.2, agravado pelo artigo 177 n.1 alínea a)] e n.2 [(por referência ao artigo 172 n.3 alínea d), agravado pelo artigo 177 n.1 alínea a)], todos do Código Penal, mas condenado por um crime previsto e punido no artigo 165 ns.1 e 2 há que concluir ter ocorrido uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.
III- Para que o julgamento pudesse prosseguir não bastava a simples comunicação aos sujeitos processuais, nos termos do n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, antes seria necessária a concordância do Ministério Público e dos arguidos como dispõe o n.2 do artigo 359 desse diploma legal.
IV- Não tendo sido observado o disposto neste último preceito, configura-se nulidade de sentença (artigo 379 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal), o que implica a repetição do julgamento.