I- Existem fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso para efeito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., quando o acto cuja suspensão de eficácia é requerida tem carácter genérico.
II- O despacho que se limita a interpretar o regime jurídico dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas Conservatórias e Cartórios Notariais, apenas por concordância com o entendimento da Auditoria Jurídica exarado num parecer destinado a esclarecê-lo, e já para os serviços dependentes do seu autor virem a aplicá-lo a pessoas indeterminadas, que não individualizadas, e em cuja esfera jurídica não produz, em concreto, qualquer modificação, constitui acto genérico.
III- O despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 25/06/91, é um acto genérico e, portanto, irrecorrível, por revestir as características referidas em II.
IV- Os actos concretos praticados pelos Serviços dele dependentes, em execução do mesmo, é que constituem actos recorríveis.