I- A particular natureza do incidente de suspensão de eficacia de acto contenciosamente recorrido, impõe que sua tramitação seja gizada sobrevalorizando sua celeridade, de forma a obter-se decisão rapida sobre o incidente. Daqui resulta não ser admissivel convite ao requerente desse incidente, para corrigir a petição ou requerimento inicial desse incidente.
II- Não tendo a requerente, identificado nem indicado a residencia de pessoa ou pessoas que possam ser directamente afectadas pela suspensão de eficacia do acto impugnado, não merece censura a decisão que julgue a entidade recorrida, como carecendo de legitimidade e a absolve da instancia.