I- Nos termos do disposto no artigo 95, n. 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, podem ser admitidos a todos os concursos para provimento de vagas dos quadros auxiliares os funcionarios da categoria e classe do lugar vago que pretendam ser transferidos para outra repartição da mesma especie, desde que tenham, pelo menos, 2 anos de serviço naquele em que estejam colocados.
II- Não pode ser admitido ao abrigo desta disposição o funcionario que se encontre colocado em lugar de classe inferior a do lugar vago, embora possua a mesma categoria do lugar posto a concurso.
III- Pode, porem, ser admitido ao abrigo do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 91 do mesmo diploma.
IV- O n. 1 do artigo 95 do Regulamento citado não estabelece qualquer preferencia sobre os restantes candidatos admitidos ao concurso.
V- Não havendo preferencia legal entre os funcionarios admitidos ao concurso, e discricionario e pode contratar o que na informação do serviço se indica como o mais idoneo.