I- Os veiculos automoveis do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, movidos a gasoleo e utilizados em "assistencia a rede aerea", "assistencia a autocarros, troleicarros e electricos", "transporte de pessoal", "transporte de carga" e "reboque de autocarros e troleicarros", não gozam da isenção do imposto de compensação estabelecida no artigo
18 do Decreto-Lei n. 37191, de 24 de Novembro de
1948, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43708, de 22 de Maio de 1961, pois são empregados numa "exploração remunerada".
II- O referido Serviço de Transportes Colectivos, que e um serviço municipalizado, com personalidade juridica, não goza de isenção de custas.