I- Nenhuma norma está sozinha no mundo do direito e, por isso, nenhuma podendo ser vista isoladamente, toda ela deve ser olhada e entendida no contexto do ordenamento jurídico a que pertence.
II- Deste modo, tratando-se de tributar a riqueza efectivamente transmitida, o art. 30 do CIMSISSD, na sua redacção inicial, deve ser interpretado no sentido de que o valor dos bens imóveis ao tempo da transmissão é o valor inscrito na matriz à data da liquidação, não sendo, todavia, de considerar o valor correspondente quer às obras ou benfeitorias introduzidas no imóvel, quer a outros actos do proprietário, após a transmissão e, portanto, nesta não incluido.
III- Assim, uma vez que o aumento do rendimento colectável do prédio em causa, com o consequente aumento do seu valor matricial, verificado ao tempo da liquidação, resultou
"do arrendamento de parte do prédio" em período posterior
à abertura da herança e, por conseguinte, à respectiva transmissão, não podia um tal valor servir de base à liquidação do imposto sucessório em referência.
IV- E daí que essa liquidação enferme de ilegalidade, por erro na determinação da matéria colectável, a acarretar um vício conducente à sua anulabilidade.