I- A obrigação do imposto é uma obrigação pública.
II- Assim a determinação da pessoa sobre que impenda a obrigação da prestação tributária tem de constar expressamente da lei.
III- São assim ineficazes, em relação ao sujeito activo do imposto, os actos ou contratos celebrados pelas partes, nos quais estas transfiram a responsabilidade pelo pagamento dos impostos.
IV- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, ao abrigo do art. 16 do C.P.C.I., é uma responsabilidade "ex-lege", que pressupõe uma presunção de culpa funcional.
V- Mas tal responsabilidade não abrange as dívidas exequendas constituídas em outra sociedade de que não se foi gerente, e cuja responsabilidade pelo pagamento foi posteriormente assumida pela sociedade que o oponente é gerente por acordo celebrado entre ambas as sociedades.
VI- O objecto do recurso jurisdicional é definido nas conclusões das alegações.
VII- As decisões da sentença não incluídas no objecto do recurso tornam-se caso julgado.