I- Não tendo cumprido a determinação da Junta Nacional das Frutas de constituir uma reserva de batata de consumo de 10 toneladas e mante-la ate ulterior comunicação por escrito da mesma Junta, o recorrente, armazenista daquele produto, incorreu por força do disposto no n. 1 do art. 47 do DL 41204, de 24/07/57 nas sanções legais ai previstas, designadamente nas indicadas no art. 48 n. 1.
II- A medida da pena entra na esfera do poder discricionario da entidade com competencia legal para a impor, razão porque o Tribunal não pode, por não ter sido invocado o vicio de desvio de poder, censurar nessa parte o acto impugnado (art.
19 da LOSTA).*