I- A contribuição industrial e devida por todas as pessoas que exerçam comercio, industria, arte ou oficio, e a relativa aos contribuintes do grupo C e lançada em cada um dos concelhos onde e exercida a actividade.
II- As instalações provisorias construidas para assegurar o exercicio de uma actividade industrial devem qualificar-se como imoveis, nos termos do artigo 48 do Decreto n. 16731, para o efeito do lançamento da contribuição industrial, grupo C.
III- A ilegalidade da contribuição ou imposto so se verifica no caso de não existencia em absoluto da contribuição ou imposto, ou da sua não votação para o respectivo ano, nos termos da Constituição.
IV- Não existe duplicação de colecta quando os rendimentos provenientes de uma actividade industrial exercida em determinado concelho são considerados, para efeito de tributação, apenas no concelho onde a actividade e exercida.