I- Constitui acto de execução uma deliberação camarária que ordena a execução de obras em prédio de habitação, face ao incumprimento, pela sua proprietária, de anterior deliberação da mesma Câmara que lhe impusera a realização de tais obras, sob a cominação do procedimento previsto no art. 166 e seu § único, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
II- Esse acto, por irrecorrível, face ao disposto no art. 25 da LPTA, não pode ser objecto de apreciação em recurso contencioso, pelo que, se tal recurso fôr interposto, deve ser rejeitado, com esse fundamento.