I- Anulado o contrato prometido, de compra e venda de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal celebrado em 8 de Agosto de 1985, subsiste em pleno vigor o contrato-promessa celebrado em 9 de Maio de 1985.
II- Por efeito da anulação, por dolo do vendedor, fica este em mora quanto ao cumprimento da promessa.
III- Havendo recusa, inequívoca e categórica, em cumprir, do representante da massa falida do promitente vendedor entretanto declarado em estado de falência, a mora converte-se em incumprimento definitivo.
IV- Assiste, então, ao promitente comprador o direito de resolver o contrato-promessa e de ser indemnizado.
V- Existindo sinal e tradição da coisa objecto da promessa, a indemnização poderá ser do valor objectivo da coisa à data da recusa do cumprimento em 28 de Setembro de 1989 - 9000 contos, deduzida do preço convencionado - 4000 contos, devendo ainda ser restituido o sinal
- 2000 contos e a parte do preço que houver sido pago - 2000 contos.
VI- O promitente comprador goza ainda do direito de retenção sobre a fracção predial prometida vender, pelo crédito de 9000 contos.