I- Constitui formalidade essencial a comunicação aos trabalhadores permanentes, prevista no artigo 12, n. 3, do Dec-Lei 81/78, da pretensão do reservatario quanto a localização da reserva.
II- A lei não faz qualquer distinção entre trabalhadores da UCP e "trabalhadores autonomos", falando simplesmente em trabalhadores permanentes dos predios rusticos em causa.
III- A omissão da aludida comunicação implica vicio de forma que invalida o acto de atribuição de reserva.