I- Comete o crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, nºs 1, alíneas a) e b) e 2, com referência ao artigo 229, nº 3, ambos do Código Penal aquele que altera o número do quadro do seu automóvel e lhe coloca as chapas e matrícula de um outro com intenção de, assim, passar a circular com ele, iludindo a vigilância das autoridades, e com o propósito de causar prejuízo ao Estado.
II- O veículo assim alterado deve ser declarado perdido a favor do Estado, por força do disposto no artigo 109, nº 2 do Código Penal.
III- Gozando o arguido de bom comportamento anterior
( já longo ) e posterior, atendendo às suas condições de vida ( tem três filhos a seu cargo e
é taxista ) e as circunstâncias ocasionais em que cometeu o crime, justifica-se a suspensão da execução da pena, a tal não obstando, no caso, a não confissão ( dado o carácter ocasional e acidental da infracção ).
IV- A suspensão da execução da pena não abrange o perdimento do veículo.
V- O perdão da pena decretada pelo artigo 14 da Lei nº 23/91 só será de aplicar se e quando essa prisão tiver de ser executada.