I- O recurso obrigatorio mantem-se no processo tributario apos a publicação do ETAF e da LPTA.
II- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a
LPTA, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico
(MP) das contribuições e impostos.
III- Este entendimento mantem-se ate 1-10-85.
IV- A partir de 1-10-85, a posição relevante para efeitos de recurso obrigatorio e a do MP, por o seu fim primordial ser a defesa da legalidade.
V- Não estão sujeitos a imposto de transacções sobre mercadorias os produtos de pastelaria produzidos num hotel destinados a ser servidos a sua clientela por ficarem sujeitos a imposto de transacções sobre prestação de serviços.
VI- O imposto de transacções e liquidado fora do processo de transgressão.
VII- Quando o imposto e a multa são pagos espontaneamente, nada impede a impugnação do imposto.
VIII- Paga a multa espontaneamente, esta não pode ser discutida, por não haver lugar ao processo de transgressão e a impugnação ser meio inidoneo.